sábado, 5 de fevereiro de 2011

CONDOMÍNIO - seguro obrigatório SEGUROS PRÉDIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS - @ CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA DIGITAL - PARA OS PRODUTOS DE VIDA, PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONSÓRCIO

Nova Visão


 “O poder aquisitivo tá melhorando ( e com isso, comprando casa e apartamento em condomínio vertical e horizontal, são muitos por aí, que você pode ser o Síndico e ou cobrar de um; situação abaixo). As pessoas se preocupam mais com os filhos e a família. 


Meu trabalho é fazer uma consultoria, diante das necessidades que ela tem. 
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NOVA RAZÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
     CORRETORA  DE  SEGUROS  -  registrada na SUSEP, sob o nº 202020833

Parceiro - Colaborador 
Ricardo Frota Duarte

Ricardo  Frota  Duarte – CORRETOR  DE  SEGUROS E IMÓVEIS - Inscrição CRECI 07675

PLANEJAMENTO FINANCEIRO, PROTEÇÃO FAMILIAR E EMPRESARIAL

Mais que seguros, serviços!

CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA DIGITAL - PARA OS PRODUTOS DE VIDA, PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONSÓRCIO


*******************************************************************************

CONDOMíNIO - seguro obrigatório

SEGUROS  PREDIOS  RESIDENCIAS  E  COMERCIAIS: Para você entender um pouco melhor o assunto e evitar riscos desnecessários,

Seguros obrigatórios:
 
a) CONDOMíNIO
 
b) EMPRESARIAL

Comentários:

DESMORONAMENTO em CONDOMíNIO:
A cobertura é restrita a causas acidentais -
a) Acomodação de terreno que provoca rachaduras;
b) Acidentes na vizinhança que provoquem estragos.
c) Não são indenizáveis: Falhas de construção por erros de engenharia ou por utilização de materiais impróprios.
C1) Para esse tipo de risco não temos oferta de seguro, exceto para prédios em construção.

DESMORONAMENTO em PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO.


Seguro a cargo da empresa construtora. 



a) Para este caso existe o seguro de RISCO DE ENGENHARIA. Obrigatório por lei, mas que a maioria das empresas não contrata.



b) Vai comprar apartamento na planta peça para ver comprovação do seguro de risco de engenharia.



c) Está vendendo apartamento? Se informe e passe segurança para seu cliente.



d) O risco existente é a construtora não ter capital para bancar os prejuízos.


e) LEMBRE-SE as DESPESAS TRABALHISTAS TEM PRIORIDADE. Pode ser que não sobre para indenizar os compradores, além de demorar porque o JUIZ normalmente vai segurar o processo para poder garantir o pagamento das despesas trabalhista, se tiver dúvidas sobre o patrimônio da construtora.

Obs.:

Com a tradicional tendência do brasileiro para o jeitinho, no caso de multa ao condomínio, a despesa que cabe exclusivamente ao SíNDICO vai acabar repassada aos condôminos, onerando ainda mais os prejuízos destes. Portanto exija a apresentação da apólice de seguro e comprovação que esteja quitada.


OBS1:

Erro de avaliação - Deixar de adquirir seguro de Responsabilidade Civil dos responsabilidade do condomínio seja caracterizada por falha, negligência ou omissão desse no controle de entrada e saída de pessoas e de veículos e não apenas pela simples guarda do veículo. Veículos, acreditando que a convenção por si só irá evitar a condenação judicial do condomínio em caso de roubo. Admite-se, atualmente, que a

OBS2:
Cobertura de incêndio obrigatoriamente deve cobrir o valor de reconstrução do prédio. Isso precisa ser considerado para casos de prédios antigos e desvalorizados.

OBS3:
A cobertura de bens dos moradores do prédio ( moveis, eletrodomésticos, etc) não faz parte do seguro, exceto se contratado por CLAUSULA específica na APÓLICE.

OBS4:
Também, o seguro de vida de funcionários do condomínio deve ser incluído na apólice para evitar surpresas desagradáveis.

OBS5: Seguro empresarial também é obrigatório. Veja a o Decreto-Lei 73/66, servindo inclusive para desclassificação de empresas em concorrências públicas.

Leia o texto abaixo. Ele traz uma abordagem mais completa do assunto.

LEGISLAÇÃO: Obrigatoriedade do seguro. Multas por falta de seguro.

O artigo 20 do Decreto-Lei 73/66 elenca um rol de seguros obrigatórios. Este decreto-lei, alçado pela Constituição de 1988 a lei complementar, regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados. É ele quem dá as regras para a existência e o funcionamento da atividade seguradora privada, determinando em que termos os vários agentes do setor devem atuar no país e com que abrangência.
Entre suas disposições, no artigo 20, há a relação dos seguros obrigatórios, parte dos quais não é contratada pela maioria da população brasileira. Até a promulgação da lei da abertura do resseguro, deixar de contratar os seguros obrigatórios não trazia qualquer consequência. Todavia, desde a Lei Complementar 126/07, a não observância desta regra pode custar caro para o segurado, além de deixá-lo exposto a prejuízos capazes de quebrá-lo.


O artigo 112 do Decreto-Lei 73/66, atualmente, pune severamente a não contratação dos seguros obrigatórios. De acordo com seu inciso I a multa é ''o dobro do valor do prêmio, quando este for definido pela legislação aplicável''. E de acordo com o inciso II: ''nos demais casos o que for maior, entre 10% da importância segurável, ou mil reais''.
Explicando o que isto quer dizer: se um edifício com valor de um milhão de reais deixar de ser segurado, a multa pela não contratação do seguro pode chegar a cem mil reais.
O artigo 20 elenca, entre os seguros obrigatórios, na letra g) ''edifícios divididos em unidades autônomas'' e na letra h) ''incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situadas no país, ou nele transportados''.
Ou seja, tanto os imóveis das empresas, como os imóveis em condomínio devem obrigatoriamente ser segurados. E a não contratação dos seguros pertinentes pode ser punida com rigor. Mais grave: a lei não limita os tipos de cobertura. Ela é genérica em sua redação, que reza: ''são obrigatórios os seguros de...''. Assim, a leitura cabível é que estes imóveis devem ser segurados contra todos os riscos que os ameacem e possuam algum tipo de cobertura securitária no mercado brasileiro.
Como a atividade seguradora nacional disponibiliza seguros para incêndio e desmoronamento, tanto os imóveis que pegaram fogo, como o imóvel que desmoronou no Rio Grande do Sul, deveriam estar segurados.
Com relação à garantia de incêndio, é de se imaginar que maioria deles tenha apólices que cobrem o risco. Mas o desmoronamento do edifício gaúcho dificilmente estará segurado. Não é normal a contratação de proteção de seguro para este tipo de acidente. O prédio não caiu porque pegou fogo, caiu porque desmoronou. Sua estrutura, por alguma razão ainda não claramente identificada, não suportou a pressão e ruiu. Se o desmoronamento fosse decorrente de incêndio e o prédio tivesse apólice contra fogo, o sinistro estaria coberto. Da forma como o evento se deu, apenas uma apólice específica daria cobertura e, mesmo assim, desde que o desmoronamento não fosse decorrente ou agravado pela falta de manutenção.
Assim, em todos estes sinistros, os proprietários podem ainda ter que suportar uma salgada multa.


Antônio Penteado Mendonça é advogado e consultor, professor do Curso de Especialização em Seguros da FIA/FEA-USP e comentarista da Rádio Eldorado
Mais que seguros, serviços!

SEGURO É COM CORRETOR DE SEGUROS
PLANEJAMENTO FINANCEIRO, PROTEÇÃO FAMILIAR E EMPRESARIAL

Mais que seguros, serviços!

Solicite uma visita:(91) 98833-9195-CLARO(021)WhatsApp / 98112-7236-TIM

Email: ricardo@novarazao.com; ricardofrotadu@gmail.com; ricardofrotadu@hotmail.com

Ou venha até nosso escritório:  Estacionamento privativo fácil e seguro, WIFI e consultoria grátis. 

               "Corretor diferente faz a diferença no negócio" 

NOVA RAZÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
     CORRETORA  DE  SEGUROS  -  registrada na SUSEP, sob o nº 202020833
  site:  www.novarazao.com E-mail: ricardo@novarazao.com
*******************************************************************************