quinta-feira, 20 de novembro de 2014

❤️SEGURO ESTAGIÁRIO - 🖥️@ CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA DIGITAL - PARA OS PRODUTOS DE VIDA, PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONSÓRCIO

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Recursos  Humanos!

No momento em que o país enfrenta os efeitos da globalização dos mercados e sua extrema competitividade, parece-nos fundamental a preocupação com a valorização dos Recursos Humanos nas empresas.

Entretanto, é exatamente neste momento que, como nunca, se faz sentir a necessidade da otimização dos recursos de toda ordem que as empresas podem lançar mão.

E, neste contexto, sem dúvida, o homem possuindo um potencial quase que ilimitado no sentido de usar sua criatividade e inteligência, frente às dificuldades que surgem, é capaz de desenvolver ações capazes de reverter situações desafiadoras como a que estamos vivenciando.

A área de Recursos Humanos desempenha nesta perspectiva, um papel preponderante na sobrevivência, consolidação e desenvolvimento das Empresas.

·desenvolver, dentro da organização, a ideia de que o trabalhador mais do que nunca é, hoje, Parceiro no Risco de qualquer negócio. É fundamental que Recursos Humanos desenvolvam ações estruturadas para criar e gerar resultados dentro desta parceria;

·exigir da área de RH que a mesma tenha informações atualizadas sobre diversos indicadores do desempenho que administra a fim de contribuir para as decisões estratégicas da empresa...

É preciso entender e compreender que o Resultado acontecerá somente através de PESSOAS. Elas serão sempre o grande diferencial entre o sucesso e / ou insucesso de uma Empresa.
Acima; os parágrafos, com parte da matéria extraído: GOOGLE
Ano: novembro/2009 Autor: Elyseu Eduardo Ely - Consultor de Empresas
Sócio-Diretor da Ely Consultores Associados S/C Ltda.
 
Estou enviando aos meus clientes, e não, que são Empresário, Advogado, Médico... , que contratam ou não estagiários...

 IMPORTANTE : 
Parte da Lei sancionada pelo Congresso Nacional.
Para entendimento e evitar cometer irregularidade, tenha este instrumento em seu RH.       Acesse:  www.planalto.gv.br .


LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
 
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
 
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
 
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

Coloco-me a disposição para promover o devido contrato de seguros.
 

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